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  •   ALERTA A POPULAÇÃO E AOS ESTABELECIMENTOS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DO LEITE CRU (IN NATURA)

ALERTA A POPULAÇÃO E AOS ESTABELECIMENTOS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DO LEITE CRU (IN NATURA)

  • em 3 de março de 2022
  • em NOTÍCIAS

Atendendo a Recomendação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, do dia 15 de fevereiro de 2022; 



Vigilância Sanitária em ação

Programa Vigilância em Saúde

 DECRETO DE LEI Nº 66.183, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1970

Alerta a população e aos esta

belecimentos sobre a comercialização do leite cru (IN NATURA)

Art. 1° – É proibido a venda de leite cru para consumo direto da população, em todo território nacional, e nos termos do Decreto –Lei nº 923, de 10 de outubro de 1969.

Art. 4° – Para os efeitos deste Decreto, entende-se por leite beneficiado para consumo direto da população, aquele que preencha as seguintes especificações:

I- ser pasteurizado por processos aprovados, em aparelhagem adequada, provido de dispositivos de controle automático, de termo-regulador, de registrador de temperatura (termógrafo de calor) e outros que venham a ser considerados necessários para controle técnico-sanitário da operação;

II- ser padronizado e filtrado por processos centrífugos;

III- atender aos padrões físico-quimicos e biológicos previstos na legislação específica;

IV- ser após a pasteurização engarrafado ou empacotado mecanicamente e, a seguir distribuído ao consumo ou armazenamento em câmara frigorífi

ca a temperatura máxima de 5°C (cinco graus centígrados), observando-se o prazo limite de sua distribuição, previsto na legislação específica;

V- ser controlado física, química e bacteriologicamente no estabelecimento beneficiador, em laboratório devidamente aparelhado observando os padr

ões oficiais; e

VI- ser envasados em embalagens invioláveis de vidro, material plástico, cartonado ou similares.

PARA MAIORES INFORMAÇOES E EXCLARECIMENTOS, FAVOR PROCURAR O DEPARTAMENTO DE VIGILANCIA SANITARIA MUNICIPAL.

PARA REGULARIZAÇÃO DO SEU PRODUTO, FAVOR PROCURAR A SECRETARIA DA AGRICULTURA MUNICIPAL.


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